Estudos Jurídicos
A Autorização Legal para o Bloqueio de Bens pela União sem a necessidade de prévia Decisão
Judicial
Publicada no dia 10 de janeiro de 2018, a Lei Federal 13.606 constituiu o Programa de Regularização
Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, bem como alterou parte do conteúdo da Lei Federal 10.522, que por sua vez
dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais.
Dessa forma, a Lei 10.522 passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 20-B, 20-C, 20-D e 20-E.
Dentre estes novos artigos já vigentes, se faz necessário destacar a redação do inciso II, do
parágrafo terceiro, do art. 20-B, que autoriza que, desde que já inscrito o crédito em Dívida Ativa da
União, e não sendo pago o débito no prazo de cinco dias, fica possibilitado à esta bloquear bens de
seus devedores sem a prévia necessidade de autorização judicial.
A nova legislação que visou tratar do parcelamento de dívidas de produtores agrícolas com o
Funrural, também facultou o bloqueio de bens de propriedade dos mesmos. Ou seja, a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional está autorizada a, por exemplo, tornar indisponíveis para a venda os
veículos e imóveis dos produtores rurais.
Com o objetivo de tentar a Recuperação de Créditos da União, a alteração legislativa significa uma
completa mudança nos costumes jurídicos processuais, sobretudo pelo fato de que anteriormente à
promulgação da nova lei, era indispensável uma decisão judicial para a autorização da
penhora/bloqueio de bens.
Tal medida, comumente chamada de averbação pré-executória, é motivo de dúvidas e discussões
entre os juristas, principalmente quanto à suposta inconstitucionalidade de sua medida, uma vez que
a garantia do crédito tributário é matéria de alçada de Lei Complementar, e não de Lei Federal.
De outro lado, o Código Tributário Nacional parece não recepcionar a mudança da norma, haja vista
que o art. 185-A prevê expressamente que o bloqueio de bens do devedor somente é autorizado
durante o processo de Execução Fiscal e, ainda, se na hipótese de o devedor ter sido formalmente
citado, não pagar o débito tributário; não apresentar bens passíveis de penhora no prazo legal; ou,
ainda, que não tenham sido encontrados bens penhoráveis.
A partir da entrada em vigor da referida lei, tem-se uma autorização para que o fisco inicie atos de
constrição do patrimônio dos produtores rurais sem a necessidade de procedimento judicial, fato este
que permanecerá vigente no ordenamento jurídico até a apreciação da provável inconstitucionalidade
da lei.
Caio Cezar Bellotto
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados