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Estudos Jurídicos

A Autorização Legal para o Bloqueio de Bens pela União sem a necessidade de prévia Decisão Judicial

Publicada no dia 10 de janeiro de 2018, a Lei Federal 13.606 constituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como alterou parte do conteúdo da Lei Federal 10.522, que por sua vez dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais.

Dessa forma, a Lei 10.522 passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 20-B, 20-C, 20-D e 20-E. Dentre estes novos artigos já vigentes, se faz necessário destacar a redação do inciso II, do parágrafo terceiro, do art. 20-B, que autoriza que, desde que já inscrito o crédito em Dívida Ativa da União, e não sendo pago o débito no prazo de cinco dias, fica possibilitado à esta bloquear bens de seus devedores sem a prévia necessidade de autorização judicial.

A nova legislação que visou tratar do parcelamento de dívidas de produtores agrícolas com o Funrural, também facultou o bloqueio de bens de propriedade dos mesmos. Ou seja, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional está autorizada a, por exemplo, tornar indisponíveis para a venda os veículos e imóveis dos produtores rurais.

Com o objetivo de tentar a Recuperação de Créditos da União, a alteração legislativa significa uma completa mudança nos costumes jurídicos processuais, sobretudo pelo fato de que anteriormente à promulgação da nova lei, era indispensável uma decisão judicial para a autorização da penhora/bloqueio de bens.

Tal medida, comumente chamada de averbação pré-executória, é motivo de dúvidas e discussões entre os juristas, principalmente quanto à suposta inconstitucionalidade de sua medida, uma vez que a garantia do crédito tributário é matéria de alçada de Lei Complementar, e não de Lei Federal.

De outro lado, o Código Tributário Nacional parece não recepcionar a mudança da norma, haja vista que o art. 185-A prevê expressamente que o bloqueio de bens do devedor somente é autorizado durante o processo de Execução Fiscal e, ainda, se na hipótese de o devedor ter sido formalmente citado, não pagar o débito tributário; não apresentar bens passíveis de penhora no prazo legal; ou, ainda, que não tenham sido encontrados bens penhoráveis.

A partir da entrada em vigor da referida lei, tem-se uma autorização para que o fisco inicie atos de constrição do patrimônio dos produtores rurais sem a necessidade de procedimento judicial, fato este que permanecerá vigente no ordenamento jurídico até a apreciação da provável inconstitucionalidade da lei.


Caio Cezar Bellotto
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados