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Estudos Jurídicos

Projeto de Lei n° 1.179/20. Superpoderes ao síndico?

O Projeto de Lei n° 1.179/20, que tem como finalidade prever situações ligadas ao Direito Privado em razão da pandemia causada pelo Covid-19, foi aprovado pelo Senado Federal e atualmente tramita na Câmara dos Deputados.

 

Uma das disposições contidas no referido projeto é a que altera o art. 1.348 do Código Civil, que trata das responsabilidades do síndico.

 

Pela redação proposta, há uma ampliação dos poderes conferidos ao síndico, inclusive com a limitação de utilização das áreas comuns, como, por exemplo, a área de festas, piscinas, playground, dentre outras, durante o período até 30 de outubro do corrente ano.

 

A discussão surgida relativamente a ampliação dos poderes conferidos ao síndico está na redação do art. 11, inciso II, o qual dispõe que o síndico poderá “restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades [...], inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos [...]”.

 

Pela literalidade do dispositivo proposto, o síndico teria poderes para proibir a realização de reuniões ou confraternizações na unidade autônoma.

 

O que se tem discutido é se tal disposição não implicaria em violação ao constitucional exercício do direito de propriedade, na medida em que autorizaria um particular, não proprietário e que, em princípio, somente teria poder de disposição relativamente às áreas comuns, a interferir na propriedade privada.

 

Ainda, pelo parágrafo único do art. 11 proposto, o síndico poderia proibir a realização de obras, tanto em área comum quanto em unidade autônoma, se estas não forem de “natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias”, de modo que o condômino, fora destas hipóteses, portanto, teria de aguardar o término da situação de pandemia para poder modificar seu imóvel.

 

Como dito, ainda está a se tratar de projeto de lei que atribuiria maiores responsabilidades ao síndico. Entretanto, muito embora não aprovado, há relato de caso ocorrido na cidade de São Paulo, onde um médico do Hospital Sírio-Libanês foi impedido pelo síndico do condomínio de retornar à sua unidade, porque o morador foi considerado como integrante de grupo de alto risco relativamente ao coronavírus.

 

Independentemente da aprovação do projeto de lei, é dever do síndico uma atuação pautada em critério de razoabilidade, a fim de evitar questionamentos por parte dos condôminos e evitar, assim, prejuízos ao condomínio.

 

 

Bruno Corrêa de Oliveira

Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados