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Estudos Jurídicos

INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO REGIDOS PELA LEI N.º 8.245/91

       O Código de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 8.078/1990, tem, por principal premissa, equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor em razão da presumida hipossuficiência daquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

       Já nos contratos de locação, por haver equilíbrio contratual caracterizado pela livre discussão das partes sobre os termos que pretendem pactuar, esta hipossuficiência não é verificada, ainda que exista eventual intermediação de imobiliária para concretização do negócio.

       Assim, inexistindo hipossuficiência de uma das partes, resta prejudicado o principal argumento para a utilização do Código de Defesa do Consumidor na relação locatícia. Igualmente, o conceito de consumidor e fornecedor insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC não abrange as partes de um contrato de locação por guardarem total incompatibilidade.

       Essa é, inclusive, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela inaplicabilidade do direito consumerista aos contratos de locação regidos pela Lei n.º 8.245/91, uma vez que são dois microssistemas distintos com legislações próprias.

       Nessa linha, o Relator Ministro Marco Buzzi, em recente julgado do Agravo em Recurso Especial n.º 101.712, ressaltou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.

       De outro lado, consolidando esse entendimento, a Lei de Locações, em seu artigo 79, determina que em caso de omissão aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, não mencionando o CDC como fonte subsidiária.

       Portanto, eventuais discussões decorrentes de um contrato de locação devem ser analisadas sob a ótica da Lei n.º 8.245/91, legislação específica e adequada para tratar das locações de imóveis urbanos e seus procedimentos.


BRUNA BOGONI BAUMGARTEN
OAB/PR nº 85.207