R. Santo Campagnolo, 1306 - Centro - Toledo/PR
contato@pbc.adv.br (45) 3055 4432 / 9 9810-2182

Estudos Jurídicos

A diferenciação entre o cônjuge e o companheiro na sucessão e a inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil

Como muitos sabem, atualmente, não há maiores diferenciações, no âmbito legislativo, entre pessoas que optam pelo matrimônio ou mantém união estável, visto que, em vários aspectos, tanto o cônjuge quanto o companheiro são equiparados quando da aplicação de seus direitos.

No entanto, até pouco tempo, havia ainda uma sensível diferenciação entre o cônjuge e o companheiro no que se referia aos regimes sucessórios, isto é, como ficava o sobrevivente quando da passagem do outro dentro de um inventário.
O Código Civil de 2002 coloca, por exemplo, o cônjuge na condição de herdeiro necessário, ao lado de descendentes e dos ascendentes, observando, de toda sorte, o regime de bens adotado quando do matrimônio (art. 1.829, do Código Civil), o que não ocorria, no entanto, com o companheiro ou convivente.

O companheiro não consta expressamente na ordem de sucessão legítima, merecendo, se aplicada a legislação então vigente, tratamento em separado, conforme dispõe o artigo 1.790, do Código Civil, impondo uma série de requisitos objetivos a serem analisados, indo em confronto, por sua vez, ao reconhecimento dado pela Constituição Federal de 1988 à união estável como entidade familiar tal qual o casamento.

O notório tratamento diferenciado da sucessão do cônjuge e do companheiro pelo Código Civil deflagrou julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, o qual fora encerrado em 10 de maio de 2017, entendendo-se pela aplicação ao companheiro, quando na sucessão dos bens do falecido, das normas dispostas também ao cônjuge.

Trocando em miúdos, o companheiro passa a figurar ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legítima, com margem ao artigo 1.829, do Código Civil, concorrendo com os descendentes o que depende do regime de bens adotado, assim como com os ascendentes o que independe do regime, ao passo que, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro recebe a herança sozinho, como ocorre com o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos, por exemplo).

Com a decisão, houve a valorização da entidade familiar já reconhecida por nossa Carta Magna, privilegiando os direitos dos interessados, seja em vida ou na sucessão, e salvaguardando a instituição.


Júlia de Wallau Pacheco
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados