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Estudos Jurídicos

Impactos da Lei nº 13.465/17 no mercado imobiliário - A usucapião extrajudicial

O mercado imobiliário recebeu um grande – e bem vindo – estímulo jurídico no último dia 11 de julho, em razão da entrada em vigor da Lei Federal n° 13.465/2017.

Referido texto legal dispõe sobre matérias tais como a regularização fundiária rural e urbana, a criação do direito real de laje, dentre outras alterações legislativas com impacto direto sobre o mercado imobiliário, destacando-se no presente texto especificamente a modificação implementada na usucapião extrajudicial.

A usucapião é modalidade de aquisição da propriedade que se dá pela posse prolongada da coisa por períodos de tempo determinados, de acordo com o bem que se pretenda adquirir.

O Código de Processo Civil que entrou em vigor em março do ano passado alterou a Lei de Registros Públicos (Lei Federal n° 6.015/73) trazendo previsão no sentido de permitir que o procedimento visando à aquisição da propriedade seja realizado diretamente no cartório de registro de imóveis, sem necessidade de intervenção judicial, medida que tem por escopo facilitar ao cidadão o reconhecimento de seu direito, além de visar a diminuição do número de processos em trâmite perante os Tribunais brasileiros.

Todavia, o Código de Processo Civil trouxe em seu texto legal uma exigência que vinha impactando a utilização do sistema: a anuência expressa dos titulares de direitos reais registrados na matrícula. Ou seja, aquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel teria que manifestar concordância com a transferência da propriedade para o nome de terceiro.

Após pouco mais de um ano de vigência do instituto e sem grande aplicação prática, o legislador parece ter percebido que esse requisito é incompatível com a usucapião extrajudicial, pois, exceto em casos de dificuldade na obtenção de documentos para concluir um processo já negociado de compra e venda, dificilmente alguém concordaria em dispor de seu próprio direito em favor de um posseiro.

A novidade trazida pela Lei n° 13.465 fica por conta da dispensa de concordância expressa do titular de direito real e/ou proprietário. Muito embora estes ainda possam manifestar oposição à aquisição, não mais se exige a concordância expressa, pois, a partir de agora, seu silêncio será considerado como concordância tácita, e não mais como discordância, como previa a legislação anterior.

Assim, no silêncio do proprietário e/ou detentor de direito real, presume-se sua concordância. Portanto, agora, transcorridos os prazos legais sem que haja expressa discordância dos titulares, o Oficial do Registro de Imóveis registrará a aquisição do imóvel de acordo com a descrição que lhe foi apresentada. Ainda com o objetivo de garantir maior eficiência ao instituto, a nova lei dispensa a anuência de titulares das unidades autônomas confrontantes e, caso o imóvel confrontante seja um edifício, bastará que o síndico seja notificado, dispensando-se a notificação de todos os condôminos.

A perspectiva de resultados práticos a partir das alterações legislativas é positiva. Sem dúvida, a grande maioria das modificações foi pensada para impulsionar o setor imobiliário.

Bruno Corrêa de Oliveira
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados