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Estudos Jurídicos

O Síndico e o Imposto de Renda

 O síndico de determinado condomínio, em razão do exercício desta atividade, goza da dispensa de pagamento das taxas condominiais, conforme previsão estatutária.

 

 

Em conversa com outro condômino, este lhe informa que tal dispensa representa um acréscimo patrimonial ao amigo síndico, razão pela qual deve ser objeto de declaração anual à Receita Federal.

 

 

Será que está correta esta afirmação? 

 

 

O não pagamento das quotas condominiais representaria acréscimo patrimonial?

 

 

O Imposto de Renda, à luz do art. 43 do Código Tributário Nacional, tem como critério material de incidência, ou seja, aquele fato que permite sua cobrança, como sendo "a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica" de renda ou proventos de qualquer natureza.

 

 

O conceito de renda, segundo o próprio dispositivo legal, envolve "o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos", de modo que para fins de incidência tributária, a renda pressopõe um acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, uma nova riqueza que fosse agregada ao patrimônio do contribuinte, no caso, o síndico.

 

 

A quota condominial, por seu turno, é uma obrigação imposta a todos os condôminos com a finalidade de cobrir os gastos necessários à manutenção de um condomínio. Em outras palavras, estamos a tratar de uma despesa, um encargo, devido pelos condôminos.

 

 

Mas, então, o fato de o síndico estar dispensado do pagamento das quotas condominiais implicaria em um acréscimo ao seu patrimônio? Teria ele que pagar Imposto de Renda?

 

 

O entendimento atualmente prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a dispensa do pagamento das quotas condominiais não representaria um acréscimo patrimonial passível de tributação, pois o exercício das atividades de síndico "não pode ser considerado pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial".

 

 

Assim, inexistindo o acréscimo patrimonial, não há acréscimo de riqueza nova ao patrimônio do síndico, de forma que não pode haver incidência de Imposto de Renda em tais casos.

 

 

Bruno Corrêa de Oliveira

 

Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados