Estudos Jurídicos
Fundo de comércio e locação - O cuidado necessário
É corriqueiro no cenário econômico empresarial a alteração de titularidade do fundo de comércio, derivada da venda e compra de empresas, circunstância diretamente atuante no desenvolvimento das relações econômicas. O Direito atribui a tal fenômeno o nome de trespasse.
Por meio deste, os bens que envolvem determinado empreendimento econômico mudam de titularidade, permitindo a continuidade do processo produtivo, a manutenção dos postos de trabalho, bem como a circulação de ativos econômicos.
Circunstância, todavia, que deve ser levada em consideração quando da realização deste negócio jurídico, notadamente por parte daquele que pretende adquirir o fundo de comércio, é verificar a situação do imóvel em que instalada a empresa, notadamente quando esta ocupar bem locado.
A diligência que deve ter o comprador é no sentido de verificar junto ao proprietário – locador – se este possui interesse em manter a relação locatícia com este novo inquilino, e, mais do que isto, com um novo fiador que por aquele será apresentado.
Isto porque o contrato de locação apresenta características próprias, dentre as quais a pessoalidade, na medida em que o locador, previamente, analisou, estudou e avaliou a capacidade econômica do futuro inquilino, avaliando sua capacidade financeira e idoneidade moral, avaliação extensível também ao fiador.
Levando em consideração tais circunstâncias é que a Lei n° 8.245/91 prevê a necessidade de que antes da realização do trespasse, o locador seja previamente cientificado e manifeste sua anuência por escrito.
A falta de cuidado por parte do pretenso comprador pode constituir infração contratual, o que autoriza a rescisão e o pedido de despejo, transformado em dor de cabeça o tão esperado negócio empresarial.
Bruno Corrêa de Oliveira
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados