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Estudos Jurídicos

Animais de Estimação e o Condomínio Residencial

A convivência em condomínios residenciais requer uma série de regras pré-fixadas para o fim da garantia de um respeito mútuo entre os conviventes. No entanto, não é sempre que se nota que existam regras predeterminadas para otimizar o convívio.

 

Mudanças no modo de vida e a diversidade de negócios contidas no mundo contemporâneo, do mesmo modo, são um prato cheio para o início de pequenas desavenças, que não dificilmente, param nos tribunais esperando uma definição sobre os limites de se conviver em condomínio.

 

Sem nenhuma dúvida, um dos pontos sensíveis dessa relação de convivência reside no fato de que é mais do que comum que as pessoas residam com animais de estimação, os quais, para alguns, são considerados até como uma extensão de membros familiares.

 

A forte tendência da divisão de espaços entre os humanos e animais, então, como já dito acima, vem de encontro à ocorrência de regras no âmbito dos condomínios, os quais, por vezes, são entendidos como muito restritivos aos donos dos animais.

 

O Código Civil já previu, expressamente, que é dever do condômino não utilizar da sua fração condominial de maneira prejudicial ao sossego, salubridade, segurança ou aos bons costumes.  Mas até qual limite isso se aplica aos animas de estimação?

 

Há pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou, novamente, a questão (Recurso Especial 1.783.076/DF), analisando algumas variáveis sobre o tema. No julgamento em questão, aprofundou-se acerca da possibilidade da convenção condominial poder impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio.

 

Do julgamento em análise, a mencionada Corte decidiu que se a convenção de condomínio não regular a situação, o condômino pode criar animais em sua unidade, desde que não viole os deveres previstos no Código Civil.

 

Também ficou decidido que se a convenção impede tão somente a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a convenção não pode ser considerada ilegal.

 

Do mesmo modo, se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode ser considerada desarrazoada, eis que se determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores e frequentadores ocasionais do condomínio.

 

Portanto, não pode a convenção de condomínio impedir que o condômino crie e guarde animais que não oferecem riscos à segurança, saúde e tranquilidade dos moradores e demais frequentadores do condomínio, posicionamento este que demonstra a necessidade de flexibilização das regras de condomínio face ao convívio cada vez mais frequentes com animais de estimação.

 

Caio Cezar Bellotto

Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados