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Estudos Jurídicos

O Direito Sucessório dos Embriões - Parte II

       

           Em continuação ao estudo, aos embriões crioconservados garante-se o mesmo entendimento, com substrato ao Enunciado nº 267, do Conselho Nacional de Justiça, não havendo diferenciação neste segmento: “A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança”.

 

 

 

 

Porém, o grande impasse na questão do material genético crioconservado encontra-se na inseminação artificial post mortem, cujo estudo ganha grande atenção por parte dos especialistas.

 

 

 

Uma parte doutrinária pontua que, conforme redação expressa e inequívoca do art. 1.798, do Código Civil, para que se tenha direito à sucessão, ao menos, deve ser o sujeito concebido à época do óbito, do autor da herança, permanecendo este embrião fora da vocação hereditária legítima.

 

 

 

Outro segmento, que vem ganhando força na interpretação, sugere posicionamento contrário, pautado no princípio constitucional de igualdade entre filhos sufragado, mormente, no Direito de Filiação, podendo este embrião concebido via inseminação artificial post mortem gozar de seus direitos hereditários ao nascer com vida tal qual demais filhos nascidos e concebidos em momento anterior à passagem do autor da herança, sem mencionar a justificativa de primazia ao projeto familiar almejado e iniciado em vida pelo núcleo familiar.

 

 

 

Apenas um requisito – ao menos o principal – vem sendo exigido para tanto, sob prisma da Resolução nº 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina e do Enunciado nº 106, da I Jornada do Conselho da Justiça Federal de 2002, no que diz à expressa manifestação de vontade do marido ou companheiro para a utilização de seu material genético após sua morte.

 

 

 

Por fim, mas não menos importante, também faz mister registrar o assunto dentro da esfera da vocação hereditária testamentária, a qual possui resolução mais nítida junto ao art. 1.799, I, do Código Civil: “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”.

 

 

 

O art. 1.800, §4º, do mesmo compêndio legal, normatiza o prazo de 02 (dois) anos, após a abertura da sucessão, para concepção do herdeiro esperado, ao passo que, transcorrido esse período, em caso contrário, serão os bens a ele reservados destinados aos herdeiros legítimos.

 

 

 

Consagra-se na doutrina atuante que, neste interregno, se não houver herdeiro concebido, mas sim adotado, deve ser mantido a destinação tal qual firmada em testamento, pois, novamente de acordo com o princípio constitucional de igualdade entre os filhos, eventual diferenciação seria ato defeso pelo ordenamento, salvo se constar ao testamento cláusula de exclusividade naquele sentido, devendo ser privilegiado, assim, a vontade máxima do testador. 

 

 

 

 

 

 

 

Júlia de Wallau Pacheco

 

 Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados