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Estudos Jurídicos

O Direito Sucessório dos Embriões - Parte I

         

         Os direitos dos embriões sempre tiveram grande destaque no mundo jurídico, bem como nos avanços da medicina, notadamente pelas inúmeras controversas que permeiam o assunto, tais como: Quando começa a vida humana? A partir de qual estágio do desenvolvimento embrionário deve o Direito resguardar o sujeito?

 

 

 

          Muitos são os questionamentos e poucas são as respostas exatas, mas o Direito e os novos paradigmas da sociedade contemporânea estão sempre em constante movimento e atividade, para fins de (tentar) solucionar estes imbróglios e dar novos rumos as discussões. Neste sentido, o Direito Sucessório não fica para trás, principalmente no assunto de grande polemica e divergência: a vocação hereditária dos embriões.

 

         

 

          O início da discussão parte do art. 1.798, do Código Civil: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Mas quem é abrangido pelo termo “já concebidas”?

 

 

Estudiosos adeptos à corrente que entende serem os embriões considerados prole eventual, por exemplo, pontuam que a redação do citado dispositivo normativo faz referência apenas ao nascituro quando trata das pessoas “já concebidas”, exigindo o estágio de “nidação” – quando o embrião, fusão do espermatozoide ao óvulo, formando a união dos núcleos em uma única célula, se fixa na parede do útero materno, geralmente ocorrendo a partir do 4º dia de fecundação – como condição inicial para estudar a personalidade jurídica e, via de consequência, fortuito direito sucessório.

 

 

Portanto, posicionam-se que não há como considerar que, ao embrião que ainda não fora implantado no corpo da mulher, seja garantido os mesmos direitos que ao nascituro intrauterino, visto que aquele ainda não atingiu o estágio que lhe permita desenvolver-se biologicamente e adquirir, seguramente, personalidade jurídica.

 

 

Por outro lado, os vinculados à corrente que entende serem os embriões considerados nascituros, garante-se, independentemente do estágio de desenvolvimento, a personalidade jurídica formal e, nascendo com vida, adquire a personalidade jurídica material.

 

 

Destaca, ainda, referida corrente e na medicina, que o embrião é somente uma das fases do desenvolvimento do ovo fecundado, não sendo necessária, portanto, a fase de “nidação” para garantia de tais direitos.

 

Júlia de Wallau Pacheco

 Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados