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Estudos Jurídicos

A possibilidade de afastamento da prisão civil em relação a credores alimentícios maiores de idade

    Os alimentos são intimamente ligados à sobrevivência do alimentando, devendo abarcas o sustento da alimentação, saúde, moradia, vestuário, educação, transporte, lazer, ou seja, satisfazer as necessidades de quem não pode provê-las, não por menos trata-se de uma das áreas mais sensíveis, na prática, do Direito de Família.

    Deste modo, em razão de tais valores a serem resguardos com sua percepção, os alimentos recebem tratamento normativa privilegiado, encontrando respaldo, tanto no que concerne as suas características, quanto no que tange à conseguinte tutela, para garantir respostas céleres e úteis, na Lei nº 5.478/68, no Código Civil de 2002, no Código de Processo Civil de 2015 e, outrossim, na Constituição Federal de 1988, notadamente em seu art. 5º, LXVII:

Art. 5º. [...] LXVII – Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário fiel.

    Como popularmente já reconhecido, atualmente, no Brasil, a única forma de ensejar a prisão civil é decorrente de dívida alimentar, consistente no nas 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso do processo, justificadas pela natureza urgente e emergencial do débito.

    Sobre a tônica, a Súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça e o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, são claros neste aspecto.

    Muitos doutrinadores e pesquisadores do ramo afirmam ser indiscutível a efetividade do instituto da prisão civil, haja vista seu caráter coercitivo, alcançando o objetivo precípuo que é a consagração da obrigação alimentícia, razão pela qual, infelizmente, o ordenamento jurídico não pode abrir mão de tal forma de prisão, como já ocorreu em outros países.

    No entanto, em que pese citada disposição normativa já há muito consolidada, o Superior Tribunal de Justiça vem recentemente entendendo pela mitigação, em certo ponto, de tal máxima do Direito de Família, com fins a afastar a prisão civil do devedor de alimentos quando, em sede de processo de execução, o alimentando, ora credor, atinge a maioridade civil e demanda independência econômica.

    Argumenta-se que, com a maioridade civil do alimentando e sua independência econômica, padeceria aquela urgência e a situação emergencial de sobrevivência do alimentando, até então apta a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão, devendo a obrigação, porquanto pretérita, ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação, de cunho patrimonial, como no julgado em destaque, por exemplo:

[...] Narram os autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1,37 (um, vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento. Diante dessas premissas, sobreleva a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, pois, a despeito de, a princípio, estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, por outro lado, ao que tudo indica, todo o seu patrimônio já foi alcançado com esse objetivo. Na espécie, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações pretéritas não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil. Isso porque a constrição da liberdade somente se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado – e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor (HC n. 392.521?SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º?8?2017). Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional. [...]. (STJ, HC nº 447620 SP 2018/0098798-0, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ: 07/08/2018, DP: 13/08/2018).

    Com isso, diante dos recentes julgados nesta linha de raciocínio, percebe-se uma relativização da norma na prática forense, analisando-se o critério de urgência e necessidade dos alimentos e, por via de consequência, no seu meio de execução, de acordo com cada caso em concreto.


Júlia de Wallau Pacheco
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados