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Estudos Jurídicos

“Síndrome de Alienação Parental” é incluída no rol mundial de doenças classificadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS)

     Em 18/06/2018, a Organização Mundial Saúde (OMS) lançou, em sua 11ª edição, nova Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11). Tal documento é a base para identificar tendências e estatísticas de saúde em todo o mundo, com aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) códigos únicos para lesões, doenças e causas de morte, restando incluída, outrossim, a Síndrome da Alienação Parental como uma doença.

     Mas, afinal, o que seria a Síndrome da Alienação Parental? E qual a sua relevância em um canto científico tão restrito?

     A Síndrome da Alienação Parental é tida como um distúrbio na infância e na adolescência, desencadeada, primordialmente, em cenários de disputa de guarda de menores pelos genitores ou responsáveis, manifestando-se, na prática, como uma campanha denegritória contra um dos genitores, feita pela própria criança, sem que tenha qualquer justificativa aparente, rompendo os laços afetivos familiares e criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao genitor alienado.

     Resulta, conforme definição dada pela Lei nº 12.318/2010, em seu art. 2º, da “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

     Ilustrativamente, expõe o dispositivo normativo acima indicado as seguintes exemplificações para a prática de alienação parental: (a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; (b) dificultar o exercício da autoridade parental; (c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; (d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; (e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; (f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; (g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós; (h) dentre outros, que podem ser declarados pelo Juiz ou constatados em perícia psicológica.

     Quando caracterizados os atos típicos desta síndrome, podem ser tomadas as seguintes medidas judiciais (art. 6º, da Lei nº 12.318/2010): (i) declaração da ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; (j) ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; (k) estipulação de multa ao alienador; (l) determinação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; (m) alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (n) fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; e (o) suspensão da autoridade parental.

     A Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera Estatuto da Criança e do Adolescente, identifica o ato de alienação parental, também, como forma de violência psicológica, consoante prevê ser art. 4º, II, ‘b’, o que garante à criança e ao adolescente, outrossim, o direito de, por meio do representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Maria da Penha (art. 6º, caput e parágrafo único), ensejando, em caso de eventual descumprimento, na decretação de prisão preventiva do agressor.

     No entanto, é inconteste que, sem embargo todas as considerações legais e normativas acerca do caso, a maior consequência que se pode alcançar com tal prática é a quebra da regular formação psicológica da criança e do adolescente, cujos pais, que deveriam lhes dar amor, carinho e segurança, podem se tornar os seus piores e mais temidos inimigos, quando irracionalmente tomados por sentimentos de egoísmo e vaidade.

     Por fim, no que diz à CID-11 da OMS, a mesma será apresentada para a adoção pelos países em maio/2019, durante a Assembleia Mundial da Saúde, cuja entrada em vigor está prevista para 1º de janeiro de 2022, uma vez que a versão recentemente disponibilizada serve como uma pré-visualização que permitirá aos países planejar seu uso, preparar traduções e treinar profissionais de saúde, conforme informações concedidas pela Nações Unidas do Brasil (https://nacoesunidas.org/oms-lanca-nova-classificacao-internacional-de-doencas/).


Júlia de Wallau Pacheco
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados