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Estudos Jurídicos

MÉTODOS CONSENSUAIS E ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

    Os métodos consensuais e alternativos de solução de conflito, dentre eles a conciliação, a mediação e arbitragem sempre existiram, mas tiveram mais destaque no novo Código de Processo Civil – modificado no ano de 2015 -, devido ao considerável incentivo do novo código com relação às formas consensuais e alternativas de resolução de conflitos e regulação das câmaras de mediação e conciliação.

    Neste sentido, a busca pela solução de conflitos através de métodos alternativos advém da preocupação e necessidade de acesso à justiça pela população, mormente com o propósito de desafogar a grande demanda nos dias atuais em que se encontra o Poder Judiciário, fato este notório.

    Nesta seara, os primeiros artigos do Código de Processo Civil deixam claro o estímulo à pratica dos mencionados institutos:

      Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
      § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.       
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
      § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.



    Posteriormente, o mesmo Código afirma que é de responsabilidade dos Tribunais locais a criação de centros especializados ao desenvolvimento de projetos que possam estimular e orientar a comunidade para utilização dos referidos métodos:

      Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    Outrossim, pode o juiz tentar conciliar as partes no momento inicial da audiência, verificando-se aqui mais uma ocasião em que a tentativa pacífica de solução do litígio é empregada:

      Art. 359, CPC. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Impende mencionar que os institutos da conciliação e mediação são regidos pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade das partes, da confidencialidade do procedimento, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, CPC).

    Em outras palavras, isso garante que as partes colaborem com a resolução dos problemas invocados, pois, podem participar oralmente e informalmente, ajudando a construir a melhor solução para o conflito, ao mesmo tempo em que é garantida a confidencialidade do procedimento por todos os envolvidos, inclusive pelo mediador ou conciliador da sessão.

    Com relação à forma judicial de solução de conflitos, temos os centros de conciliação e mediação dos Tribunais, principalmente dos Juizados Especiais que estimulam a solução consensual de conflitos, através das sessões de conciliação e mediação entre as partes. Outrossim, ainda existem as conciliações e mediações extrajudiciais, que são realizadas fora do Poder Judiciário, ou seja, através de câmaras privadas de mediação, conciliação ou de arbitragem.

      Art. 168, CPC. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    Neste sentido, as partes podem optar por uma câmara privada para resolução dos conflitos, escolhendo um dos três institutos, mediação, conciliação ou arbitragem, dependendo do tipo do conflito, das partes envolvidas e do valor eventualmente discutido, eis que as câmaras privadas funcionam independentemente dos Tribunais.

    Imperioso ainda destacar a tênue diferença entre esses institutos, a fim de verificar a melhor forma de resolução dependendo do tipo do conflito existente.

    Pois bem, a conciliação é um meio de se chegar a um acordo com o auxílio de um terceiro neutro, no caso o conciliador, que estimula as partes a produzirem sua decisão a partir da verificação de um conflito existente. Na conciliação, as partes participam da solução do conflito, e o conciliador adota uma postura mais ativa, porém imparcial, sugerindo soluções para o litígio, aplicando-se, geralmente, para conflitos advindos de relações pontuais.

      Art. 165, § 2o, CPC. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    A mediação, apesar de também haver a presença de um terceiro neutro - o mediador, este não interfere na resolução do conflito, cabendo unicamente às partes conversarem e decidirem uma solução, através de um diálogo cooperativo. O mediador então apenas colabora com o diálogo das partes, incentivando o acordo, utilizando técnicas diversas como: escuta ativa, parafraseamento, resumos e confirmações, busca da reflexão dos envolvidos, fazendo com que as partes percebam a melhor decisão a ser tomada, razão pela qual a mediação é mais indicada para conflitos decorrentes de relações continuativas.

      Art. 165, § 3o, CPC. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Já na arbitragem a decisão do conflito é conferida pelas partes a um terceiro escolhido, podendo ser um árbitro, pontualmente nomeado pelas partes de acordo com a especialidade do caso, ou indicada uma Câmara de Arbitragem que administre o procedimento arbitral. Esse método é indicado para casos que compreendam direitos patrimoniais e disponíveis, e também casos mais complexos como contratos envolvendo multinacionais ou empresas estrangeiras, direito internacional, direito empresarial e societário, direito marítimo, comércio exterior, porém, excluindo-se os casos que tratam de direito indisponíveis, como direito penal e direito de família, por exemplo.

      Art. 21 (Lei nº 9.307/1996). A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

    A escolha da arbitragem como forma de resolver o conflito pode ser prevista em contrato, através da chamada cláusula compromissória ou por posterior convenção das partes, por meio do compromisso arbitral.

    Algumas de suas características são: rapidez na solução da controvérsia, pois a Sentença Arbitral deve ser proferida em até 6 meses, a não ser convenção em contrário das partes; custas e honorários dos árbitros já pré-definidos de acordo com o valor da causa; confidencialidade do procedimento, eis que no procedimento arbitral não há publicidade dos atos; possibilidade de escolha do árbitro com conhecimentos específicos para resolução da causa; inexistência de inúmeros recursos protelatórios, e por fim, a sentença arbitral possui os mesmos efeitos de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário.

      Art. 18 (Lei nº 9.307/1996). O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    Conforme se verifica são vários os institutos válidos e seguros que podem ser utilizados como meios alternativos de solução de conflitos em detrimento do processo judicial, proporcionando uma solução com maior rapidez e menos onerosa para as partes, sendo uma experiência menos traumática para os envolvidos e com maior probabilidade de cumprimento do acordo, considerando que as partes participam da solução do conflito ou escolhem um terceiro apto a solucionar a divergência, promovendo assim uma mudança na mentalidade da sociedade através do incentivo da cultura da paz.

Referências: Lei 9.307/1996, Lei n. º 13.105/2015, Lei nº 13.140/2015 e http://www.arbitac.com.br/.


Amanda Decesaro Carollo
Piazzetta, Bellotto e Corrêa Advogados