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Estudos Jurídicos

Diferentes modalidades de guarda: compartilhada, unilateral, alternada e nidal – Parte 2

    Em continuação à análise das diferentes modalidades de guarda, tem-se, outrossim, a unilateral, alternada e nidal:

    a) Guarda unilateral: como forma de modalidade secundária – contudo muito comum na prática forense –, tem-se a guarda unilateral compreendida na atribuição dos deveres inerentes aos instituto a apenas um dos genitores ou alguém que o substitua, desde que se revele em melhores condições para exercê-la e, objetivamente, detenha maior aptidão para propiciar afeto, carinho, saúde, segurança e educação à criança e/ou adolescente, cabendo ao genitor não-guardião supervisionar os interesses dos filhos, conforme preceitua o art. 1.583, do Código Civil.

    A adoção desse regime deve ser sempre complementada com a regulamentação de direito de visitas ao genitor não-guardião, para fins de dar continuidade à convivência familiar com a prole, sob exegese do art. 1.589, do Código Civil.

    Vale registrar, de toda sorte, que o direito de conviver com seus pais pertence à criança, objetivando preservar o convívio com sua entidade familiar e, por conseguinte, favorecer seu desenvolvimento pessoal.

    b) Guarda alternada: sem embargo não ser positivada perante a legislação pátria, mostrando-se como resultado de uma construção doutrinária, esta modalidade caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais ter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo determinado (anos, meses, semanas, dias ou organização diária).

    Durante o período consignado, o genitor que detenha a guarda alternada é, no espaço de tempo em que a exerce, titular integral do poder familiar, bem como dos direitos e deveres que o compõem, por essa razão existe, assim, uma alternância na titularidade da guarda.

    Esta espécie de guarda é ponderada com grande ressalva pelo Poder Judiciário e Ministério Público, uma vez que, em que pese a superficial satisfação dos interesses dos genitores guardiões, demanda grave desgaste psicológico e físico à criança e/ou adolescente envolvidos, visto que padecerão de qualquer rotina, habitualidade e residência fixa referencial, propiciando inevitável instabilidade emocional.

    c) Guarda nidal: sua terminologia vem da expressão “ninho”, sendo observada quando os filhos permanecem em casa fixa, geralmente o lar onde mantinha-se o núcleo familiar antes do rompimento conjugal dos genitores, e quem se muda para o local, em determinados períodos de tempo, são os pais, de forma alternada entre si.

    Melhor elucidando: os cônjuges moravam numa casa em bairro residencial da cidade e resolvem se divorciar. Neste caso, para que a criança não saia da casa onde cresceu e desenvolveu sua rotina, os pais se revezam, alternadamente, na citada moradia, ao passo que por um tempo o pai mora com a criança na residência, e, por outro período, a mãe.

    É uma modalidade rara, por certo que por uma série de inconvenientes, como, por exemplo, a necessidade de sustento de 03 (três) moradias, o que, em contrapartida, acaba por suprir a desvantagem observada na guarda alternada, sopesado que o menor incapaz – que é o interesse precípuo de qualquer demanda judicial – não precisará alternar entre as residências paterna e materna, mantendo, em tese, suas referências habituais e rotineiras.

    Este modelo também não possui previsão expressa em lei, sendo consequência de arranjo doutrinário.

    De toda sorte, qualquer que seja a modalidade adotada ao caso em específico, seja compartilhada, unilateral, alternada ou nidal, todas possuem em comum a observância do melhor interesse da criança e/ou adolescente envolvidos no processo de guarda, seja tanto no quesito material, quanto moral.


Júlia de Wallau Pacheco
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados