R. Santo Campagnolo, 1306 - Centro - Toledo/PR
contato@pbc.adv.br (45) 3055 4432 / 9 9810-2182

Estudos Jurídicos

Diferentes modalidades de guarda: compartilhada, unilateral, alternada e nidal – Parte 1

    Os pais são a primeira referência social para uma criança, situação que demanda harmonia e entendimento coeso entre estes, para fins de propiciar ambiente familiar sadio e seguro ao desenvolvimento de seus filhos.

    No entanto, torna-se cada vez mais frequente em nossa sociedade a existência de famílias multifacetadas, onde a criança não mais convive em um núcleo familiar composto por ambos os genitores unidos sob o mesmo teto.

    Quando da ocorrência de tais circunstâncias, para tanto, surge a necessidade de regularização da guarda da criança e/ou adolescente, instituto que se caracteriza pelo dever de assistência educacional, material e moral, de acordo com o que dispõe o art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não importa, em sentindo revés, na conseguinte suspensão ou perda do poder familiar do genitor não-guardião, visto que se tratam de hipóteses com conjectura específicas, a teor dos arts. 1.637 e 1.638, ambos do Código Civil.

    Portanto, todos aqueles envolvidos no processo, dentre juízes, promotores, advogados, equipe multidisciplinar e as próprias partes, devem despender esforços para um único propósito comum: o bem-estar e o melhor interesse da criança e/ou adolescente envolvidos, em suprimento aos interesses particulares de cada genitor.

    Deste modo, analisando as circunstâncias de cada caso em concreto, pondera-se, dentre as diferentes espécies de modalidade de guarda, qual melhor se encaixará no objetivo comum acima descrito, sendo estas:

    a) Guarda compartilhada: com o advento da Lei nº 11.698/2008, esta modalidade passou a ser regra, para que, a priori, sejam mantidos os lações de afetividade e, deste modo, minorar os efeitos do rompimento do núcleo familiar antes vivenciado pelo menor incapaz.

    A guarda compartilhada atribui aos genitores, ainda que separados, a responsabilidade de exercerem juntos os encargos que visem sempre o melhor interesse do menor, ao passo que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, conforme estabelece o art. 1.583, §2º, do Código Civil.

    No entanto, em que pese ser regra, como já adiantado, conseguinte aplicabilidade ainda resta adstrita à análise das condições em que a criança e/ou adolescente encontram-se inseridos, notadamente no sentido de verificar se ambos os pretensos guardiões possuem estrutura hábil e a capacidade para cumprir com os deveres jurídicos.

    Um dos pontos a ser analisado, nesta toda, é a relação que os genitores mantêm entre si, mostrando-se a respectiva aplicação restrita, na prática, aos casos em que os ex-cônjuges possuem relacionamento minimamente construtivo e civilizado.

    Impende destacar, ademais, que o estabelecimento da guarda compartilhada não subtrai a obrigação de pagamento de pensão alimentícia ao menor, o qual residirá, preferencialmente, com um dos guardiões, consoante ensinamento extraído do Enunciado nº 607 do Conselho de Justiça Federal: “a guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”.


Júlia de Wallau Pacheco
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados