Estudos Jurídicos
Diferentes modalidades de guarda: compartilhada, unilateral, alternada e nidal – Parte 1
Os pais são a primeira referência social para uma criança, situação que
demanda harmonia e entendimento coeso entre estes, para fins de propiciar ambiente
familiar sadio e seguro ao desenvolvimento de seus filhos.
No entanto, torna-se cada vez mais frequente em nossa sociedade a
existência de famílias multifacetadas, onde a criança não mais convive em um núcleo
familiar composto por ambos os genitores unidos sob o mesmo teto.
Quando da ocorrência de tais circunstâncias, para tanto, surge a
necessidade de regularização da guarda da criança e/ou adolescente, instituto que se
caracteriza pelo dever de assistência educacional, material e moral, de acordo com o que dispõe o art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não importa, em sentindo revés, na conseguinte suspensão ou perda do poder familiar do genitor não-guardião, visto que se tratam de hipóteses com conjectura específicas, a teor dos arts. 1.637 e 1.638, ambos do Código Civil.
Portanto, todos aqueles envolvidos no processo, dentre juízes, promotores,
advogados, equipe multidisciplinar e as próprias partes, devem despender esforços para um
único propósito comum: o bem-estar e o melhor interesse da criança e/ou adolescente
envolvidos, em suprimento aos interesses particulares de cada genitor.
Deste modo, analisando as circunstâncias de cada caso em concreto,
pondera-se, dentre as diferentes espécies de modalidade de guarda, qual melhor se
encaixará no objetivo comum acima descrito, sendo estas:
a) Guarda compartilhada: com o advento da Lei nº 11.698/2008, esta
modalidade passou a ser regra, para que, a priori, sejam mantidos os lações de afetividade e, deste modo, minorar os efeitos do rompimento do núcleo familiar antes vivenciado pelo menor incapaz.
A guarda compartilhada atribui aos genitores, ainda que separados, a
responsabilidade de exercerem juntos os encargos que visem sempre o melhor interesse do
menor, ao passo que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma
equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os
interesses dos filhos, conforme estabelece o art. 1.583, §2º, do Código Civil.
No entanto, em que pese ser regra, como já adiantado, conseguinte
aplicabilidade ainda resta adstrita à análise das condições em que a criança e/ou
adolescente encontram-se inseridos, notadamente no sentido de verificar se ambos os
pretensos guardiões possuem estrutura hábil e a capacidade para cumprir com os deveres
jurídicos.
Um dos pontos a ser analisado, nesta toda, é a relação que os genitores
mantêm entre si, mostrando-se a respectiva aplicação restrita, na prática, aos casos em que
os ex-cônjuges possuem relacionamento minimamente construtivo e civilizado.
Impende destacar, ademais, que o estabelecimento da guarda
compartilhada não subtrai a obrigação de pagamento de pensão alimentícia ao menor, o
qual residirá, preferencialmente, com um dos guardiões, consoante ensinamento extraído do Enunciado nº 607 do Conselho de Justiça Federal: “a guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”.
Júlia de Wallau Pacheco
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados