Estudos Jurídicos
Penhora de Salário em Dívida Não Alimentar no Novo Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil de 1973, no inciso IV, do art. 649, tratava quase como
absolutamente impenhorável o salário. Só havia exceção à esta regra para o
pagamento de prestação alimentícia. No entanto, com o fim de dar maior efetividade
ao cumprimento de sentença, e buscando não ofender a dignidade do devedor, a
jurisprudência já vinha há algum tempo flexibilizando a legislação.
O entendimento dos tribunais sobre essa flexibilização permitiu, em uma grande
variedade de casos, a penhora parcial de uma porcentagem do salário para a
satisfação de algumas dívidas, no caso em que a subsistência do devedor, assim
como as suas necessidades básicas não ficassem comprometidas.
Com a chegada do Código de Processo Civil de 2015, modificaram-se as disposições
legais e, seguindo o sentido da jurisprudência que já vinha ganhando força, passou-se
a se denotar menos rigidez para a penhora do salário do devedor. Essa afirmação é
facilmente justificável de um simples olhar sobre a letra da lei.
O parágrafo segundo, do art. 833, do Novo Código de Processo Civil, ainda determina
que os salários são impenhoráveis, mas também impõe novo regramento à situação, e
renova a legislação com base nas modificações trazidas pela jurisprudência,
autorizando expressamente que, em qualquer modalidade de execução (mesmo que
não alimentar), se possa penhorar os ganhos do devedor que excederem a 50
(cinquenta) salários-mínimos mensais.
As críticas sobre a alteração legislativa em estudo que se têm notado desde a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil, de fato, apontam para dois fatores
importantíssimos. A primeira crítica diz respeito a fixação expressa de um teto
legalmente previsto, retirando a identificação do caso concreto sobre o que, com
efeito, se poderia entender como o mínimo à subsistência do devedor.
A antecipação da legislação em prever valores, quantidades ou porcentagens
penhoráveis acaba por “engessar”, na prática, a satisfação da dívida, ou mesmo a
preservação do devedor em terminar por pagar uma dívida que comprometa
significativamente sua dignidade.
A segunda crítica que se vem observando trata do parâmetro fixado sobre os 50
(cinquenta) salários-mínimos, os qual tem sido considerado como um montante
demasiadamente elevado, para o fim de aferir as reais necessidades de preservação
da dignidade do devedor, ao mesmo tempo em que não comprometa o pagamento da
dívida.
Entretanto, é importante noticiar que em 14.11.2017, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, mesmo tendo aplicado o
disposto no Código de Processo Civil de 1973, permitiu a flexibilização da regra da
impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar.
Naquele caso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que “a
jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de
dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese
concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a
subsistência digna do devedor e de sua família”.
Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça, no caso do julgamento do Recurso
Especial 1658069/GO, determinou-se que a penhora de percentual de 30% (trinta por
cento) do salário do devedor não seria hábil a comprometer sua subsistência digna,
bem como de sua família, demonstrando-se, portanto, que mesmo com a estipulação
de um teto de 50 (cinquenta) salários-mínimos na nova legislação, ainda assim,
haverá a flexibilização da lei ante ao caso em concreto.
Caio Cezar Bellotto
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados