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Estudos Jurídicos

Penhora de Salário em Dívida Não Alimentar no Novo Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil de 1973, no inciso IV, do art. 649, tratava quase como absolutamente impenhorável o salário. Só havia exceção à esta regra para o pagamento de prestação alimentícia. No entanto, com o fim de dar maior efetividade ao cumprimento de sentença, e buscando não ofender a dignidade do devedor, a jurisprudência já vinha há algum tempo flexibilizando a legislação.

O entendimento dos tribunais sobre essa flexibilização permitiu, em uma grande variedade de casos, a penhora parcial de uma porcentagem do salário para a satisfação de algumas dívidas, no caso em que a subsistência do devedor, assim como as suas necessidades básicas não ficassem comprometidas.

Com a chegada do Código de Processo Civil de 2015, modificaram-se as disposições legais e, seguindo o sentido da jurisprudência que já vinha ganhando força, passou-se a se denotar menos rigidez para a penhora do salário do devedor. Essa afirmação é facilmente justificável de um simples olhar sobre a letra da lei.

O parágrafo segundo, do art. 833, do Novo Código de Processo Civil, ainda determina que os salários são impenhoráveis, mas também impõe novo regramento à situação, e renova a legislação com base nas modificações trazidas pela jurisprudência, autorizando expressamente que, em qualquer modalidade de execução (mesmo que não alimentar), se possa penhorar os ganhos do devedor que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

As críticas sobre a alteração legislativa em estudo que se têm notado desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, de fato, apontam para dois fatores importantíssimos. A primeira crítica diz respeito a fixação expressa de um teto legalmente previsto, retirando a identificação do caso concreto sobre o que, com efeito, se poderia entender como o mínimo à subsistência do devedor.

A antecipação da legislação em prever valores, quantidades ou porcentagens penhoráveis acaba por “engessar”, na prática, a satisfação da dívida, ou mesmo a preservação do devedor em terminar por pagar uma dívida que comprometa significativamente sua dignidade.

A segunda crítica que se vem observando trata do parâmetro fixado sobre os 50 (cinquenta) salários-mínimos, os qual tem sido considerado como um montante demasiadamente elevado, para o fim de aferir as reais necessidades de preservação da dignidade do devedor, ao mesmo tempo em que não comprometa o pagamento da dívida.

Entretanto, é importante noticiar que em 14.11.2017, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, mesmo tendo aplicado o disposto no Código de Processo Civil de 1973, permitiu a flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar.

Naquele caso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que “a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça, no caso do julgamento do Recurso Especial 1658069/GO, determinou-se que a penhora de percentual de 30% (trinta por cento) do salário do devedor não seria hábil a comprometer sua subsistência digna, bem como de sua família, demonstrando-se, portanto, que mesmo com a estipulação de um teto de 50 (cinquenta) salários-mínimos na nova legislação, ainda assim, haverá a flexibilização da lei ante ao caso em concreto.


Caio Cezar Bellotto
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados