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Estudos Jurídicos

Chargeback e o Direito de Arrependimento: significados semelhantes, distintas aplicações.

As relações consumeristas muito foram facilitadas com o advento da internet e das mais diversas ferramentas tecnológicas disponíveis na atualidade. Com elas, tornou-se possível contratar serviços e adquirir produtos no ambiente virtual, e, ainda, efetuar o pagamento por intermédio de cartões de crédito ou débito, evitando, por conseguinte, o desconforto causado pelas filas intermináveis em instituições bancárias. Apesar de simplificarem e agilizarem as relações presentes entre consumidor e fornecedor, o crescimento na utilização do comércio virtual, comumente chamado de e-commerce, tem causado uma série de aborrecimentos aos consumidores, e, consequentemente, aos empresários fornecedores.

Nesta toada, resta necessário reportar a considerável diferenciação entre chargeback e o direito de arrependimento, aludido, especificamente, no art.49 da atual legislação consumerista, haja a vista, as graduais perdas e constantes fraudes perpetradas por intermédio das plataformas online.

Em suma, o chargeback pode ser precisado como o cancelamento de determinada compra efetuada por meio de cartão de crédito ou débito pelo consumidor que não reconhece tal transação, acarretando a devolução do valor da compra que fora considerada inválida pelo titular do cartão. Enquanto o direito de arrependimento consiste, por sua vez, na desistência do consumidor em prosseguir com a aquisição, recebendo de volta o montante anteriormente pago por este.

Ademais, cumpre mencionar que, o chargeback necessita de pertinentes justificativas para sua ocorrência, como ocorre nas ocasiões em que terceiro apodera-se do cartão de outrem para adquirir produtos sem autorização, ou, ainda, perante o descumprimento das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Todavia, se o consumidor de má-fé vier a simular fraude perante o estabelecimento, poderá o fornecedor recorrer à via judicial, submetendo-o ao pagamento de indenização pelos malefícios causados.

Já no que tange ao direito de arrependimento, como leciona o Art.49 do CDC, inexistindo contato físico do consumidor para com o produto escolhido pela internet, garante-se a este a possibilidade de devolução do objeto ou cancelamento da compra, desde que, observado o prazo de sete dias, garantindo-se, deste modo, a devolução total da quantia dispendida.

Nesta linha, é imprescindível compreender tais institutos diante da intensificação de conflitos gerados no comércio virtual, com o intento de, tornar as relações consumeristas mais transparentes, seguir retamente a legislação, e evitarem-se maiores prejuízos para ambas as partes.

Gabrielle Eloisa Zotti
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados